O Licenciamento Ambiental e as mudanças ocorridas no Estado de Minas Gerais

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Todas as pessoas cuja rotina esteja relacionada a empreendimentos que causam ou possam causar impactos ao Meio Ambiente já devem ter ouvido falar em “Licenciamento Ambiental”.O Licenciamento Ambiental é um instrumento da Política Ambiental Brasileira, que visa a prevenir a ocorrência de degradação ambiental em consequência das atividades humanas. Foi previsto na Política Nacional de Meio Ambiente – a Lei n.º 6.938/81, e disciplinado por meio de diferentes documentos normativos, como o Decreto n.º 99.274/90, que detalha o instrumento e os tipos de

Licenças a serem expedidas; a Resolução CONAMA[1] 237/97, que traz uma relação de empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental; e a Lei Complementar 140/11[2], que estabelece normas relativas à cooperação entre os Entes Federativos (União, Estados e Municípios)nas ações administrativas decorrentes de sua Competência Comum acerca da proteção das paisagens naturais e do Meio Ambiente, do combate à poluição em qualquer de suas formas, e da preservação das florestas, da fauna e da flora, disciplinando, portanto, as competências de cada um desses entes para realizar o Licenciamento Ambiental.

Em definição, o Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental. É um instrumento, por definição, preventivo, o que significa que ao planejar um empreendimento com tais características, e antes de instalá-lo ou operá-lo, deve-se realizar o procedimento de Licenciamento Ambiental. Assim é que temos no Brasil o Licenciamento Ambiental trifásico: na etapa de planejamento do projeto, deve-se obter a Licença Prévia (LP), que aprova sua localização e concepção; em seguida, obtém-se a Licença de Instalação (LI), que autoriza a instalação do empreendimento; e, antes de se iniciar a operação do empreendimento, deve-se obter a Licença de Operação (LO).

Para empreendimentos causadores de significativos impactos ambientais, deve-se realizar, na etapa de planejamento, uma Avaliação de Impactos Ambientais – outro instrumento de nossa Política Ambiental, previsto, também, na Constituição Federal, em seu artigo 225 (o artigo dedicado ao Meio Ambiente), §1º, inciso IV, que estabelece que para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do Meio Ambiente, deve-se exigir estudo prévio de impacto ambiental. O objetivo da Avaliação de Impactos Ambientais é analisar os possíveis impactos que podem ocorrer, caso o empreendimento venha a ser implementado, antes de se tomar a decisão acerca de sua implementação. Dessa avaliação resulta o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental – Rima, também já conhecidos daqueles cuja atuação se relaciona à área ambiental. Dentre as principais informações apresentadas no EIA, estão o diagnóstico da situação atual da área a ser influenciada pelo empreendimento; a identificação, previsão e avaliação dos possíveis impactos do empreendimento;e as medidas a serem adotadas para prevenir, mitigar, compensar, potencializar e monitorar os impactos identificados. A análise desse estudo serve como subsídio para a decisão do órgão ambiental competente pelo licenciamento em conceder ou não a Licença Prévia ao empreendimento potencialmente causador de significativo impacto ambiental.

Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, e o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, são os órgãos competentes para a análise e a tomada de decisão acerca de processos de Licenciamento Ambiental.  Recentemente, tivemos uma mudança no procedimento de Licenciamento Ambiental no estado,com a publicação da Deliberação Normativa COPAM n.º 217/17. A DN 217/17 entrou em vigor em 06 de março de 2018, e trouxe mudanças e inovações ao procedimento, antes disciplinado, no estado, pela DN 74/04.

No procedimento anterior, os empreendimentos passíveis de Licenciamento Ambiental eram classificados nas classes 1 a 6, de acordo com seu porte e seu potencial poluidor. Assim, se os empreendimentos fossem classificados como Classe 1 ou Classe 2, era necessário obter a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) – um procedimento mais simples do que aquele necessário aos empreendimentos classificados nas Classes 3 a 6. Nesses casos, procedia-se ao Licenciamento Ambiental trifásico, com algumas especificidades permitidas pela DN.

Atualmente, os empreendimentos são, ainda, classificados em 6 classes, porém, para que se defina a modalidade de Licenciamento Ambiental a ser realizado, é preciso considerar, ainda, um novo critério, além dos critérios de porte e de potencial poluidor da atividade: a localização do empreendimento.

A DN 217/17 traz, em seu Anexo Único, uma tabela em que define diferentes pesos (de 0 a 2) para diferentes situações relacionadas a critérios locacionais ou restritivos, relativos ao empreendimento. A modalidade de Licenciamento Ambiental, agora, é definida por meio da determinação da classe do empreendimento (considerando-se, ainda, porte e potencial poluidor da atividade) e do peso do critério locacional ou restritivo. As modalidades de Licenciamento Ambiental passam a ser as seguintes:

  • Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), que pode ser realizado mediante cadastro (LAS/Cadastro), ou mediante a apresentação de um Relatório Ambiental Simplificado-RAS (LAS/RAS).
  • Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC), em que, de acordo com as características do empreendimento, algumas das licenças podem ser expedidas de forma concomitante (ao mesmo tempo), da forma como segue:
    • LAC 1: que corresponde à análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO do empreendimento;
    • LAC 2: que corresponde à análise concomitante das etapas de LP e LI, com posterior análise da LO; ou análise da LP, com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO.
  • Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT),em que as licenças (LP, LI e LO) são expedidas em etapas sucessivas e não concomitantes. São passíveis dessa modalidade os empreendimentos de Classe 5, enquadrados em critérios locacionais de peso 2, e os empreendimentos classificados como Classe 6, e enquadrados em critérios locacionais de peso 1 ou 2 – ou seja, empreendimentos com maior potencial de causarem degradação ambiental, e de portes maiores, também.

Outra alteração ocorrida no estado é a disponibilização do Sistema de Requerimento de Licenciamento Ambiental. Para que seja possível formalizar um processo de Licenciamento Ambiental, você deve acessar esse sistema e preencher o FCE – Formulário de Caracterização do Empreendimento, no qual devem ser inseridas as informações acerca do empreendimento, para que se estabeleça sua classe, a modalidade de licenciamento a ser realizada e, consequentemente, para que se obtenha a lista de documentos e estudos necessários à formalização do processo.

Tanto o FCE quanto os documentos podem ser digitalizados e enviados via sistema, o que configura avanço no procedimento, já que permite maior rapidez e segurança na sua formalização. Para verificar se o empreendimento está localizado em área em que incida alguma restrição locacional, o sistema disponibiliza a IDE-Sisema (Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos). Por meio desse sistema de dados geoespaciais é possível verificar se na localização do empreendimento a ser licenciado incide algum dos critérios locacionais do novo modelo de Licenciamento Ambiental, a partir do “desenho” manual do local do empreendimento no sistema, ou da importação do arquivo digital geoespacial referente à área do empreendimento.

O Sistema de Requerimento de Licenciamento Ambiental. pode ser acessado em http://licenciamento.meioambiente.mg.gov.br/. Nesse endereço você encontra Manuais que auxiliam na realização dos procedimentos necessários, como os manuais para preenchimento do FCE e de orientações para a utilização da IDE-Sisema.

As alterações ocorridas são consideradas positivas para o cenário estadual de regularização ambiental. Um dos motivos é o fato de a legislação ter se tornado mais restritiva com relação à localização do empreendimento. Isso permite maior proteção às áreas mais frágeis ou vulneráveis. Além disso, há, agora, a possibilidade de simplificação do processo, dependendo das características da atividade, com as possibilidades de LAS/Cadastro e LAS/RAS, considerando, também, que para algumas atividades, os critérios de porte e potencial poluidor foram revistos e atualizados. Outro benefício trazido pela DN 217/17 é a desburocratização do processo, já que agora contamos com o sistema informatizado de Licenciamento Ambiental.

Esperamos que o funcionamento do novo modelo de Licenciamento Ambiental estadual, ao longo dos próximosanos, confirme que,realmente, avançamos na regularização de nossas atividades e na prevenção de danos ao Meio Ambiente, no qual vivemos e do qual necessitamos!

Ressaltamos que o objetivo desse texto é apresentar, de forma geral e simplificada, os instrumentos de Licenciamento Ambiental e Avaliação De Impactos Ambientais, assim como as principais mudanças ocorridas no estado de Minas Gerais. Caso você necessite licenciar um empreendimento, a melhor alternativa é sempre consultar um profissional habilitado, já que ele poderá orientar quanto às especificidades do processo, e quanto a outras autorizações a serem obtidas no âmbito do processo de Licenciamento Ambiental.

Karina da Costa Sousa Lima é Professora das disciplinas de Licenciamento Ambiental, Avaliação de Impactos Ambientais, Planejamento e Gestão Ambiental e Sistemas de Gestão Ambiental para o Curso de Engenharia Ambiental e Sanitária do Centro Universitário do Planalto de Araxá. – Uniaraxá. É Engenharia Ambiental, Mestra em Ensino de Ciências da Terra, pela Unicamp, e especializanda em Direito Urbanístico e Ambiental, pela PUC-MG.

[1] CONAMA é o Conselho Nacional de Meio Ambiente, o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional de Meio Ambiente.

[2]Ou seja, se você tem dúvida sobre a esfera em que você deverá licenciar o seu empreendimento (Federal, Estadual ou Municipal), você deve consultar essa lei complementar.

 

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