Foi votado em segundo turno, nesta terça-feira, 30, no plenário da ALMG, os projetos de lei (PLs) que tratam da recomposição salarial dos servidores do Judiciário e do Ministério Público (MP). O deputado Bosco garantiu quórum e votou favorável aos servidores.
O PL 3.794/16, do procurador-geral de Justiça, determina reajuste salarial de 4,39% aos servidores do MP, retroativo a 1º de maio de 2016. Já o PL 3.840/16, de autoria do Tribunal de Justiça (TJ), determina reajuste de 3,5% para os servidores do Judiciário, retroativo a maio de 2016.
O índice fixado incide sobre o valor dos multiplicadores constantes da Tabela de Escalonamento Verticial de Vencimentos dos servidores do MP. Em virtude da aplicação do índice, o quadro de multiplicadores passa a vigorar conforme anexo constante no projeto de lei.
Conforme o parágrafo 2º do artigo 1º da proposição, a revisão não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base no artigo 40 da Constituição Federal. Segundo o parecer, a ressalva está de acordo com alterações constitucionais operadas no regime de aposentadoria do servidor público, notadamente com a Emenda 41, de 2003.
Essas alterações, segundo o relator, estabeleceram uma separação no tratamento de servidores ativos e inativos, de forma que aposentados têm direito a reajuste, mas não à paridade. Ainda segundo o parecer, o MP possui autonomia na definição do reajuste e da data-base para a revisão, não se vinculando aos índices legalmente fixados para os servidores de outros poderes.
TJ adequa tabela de escalonamento vertical
De autoria do Tribunal de Justiça, o PL 3.840/16 fixa em 3,5% o índice de reajuste referente à data-base de 2016, retroativo ao mês de maio. O índice proposto incidirá sobre o Padrão PJ 01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos do órgão, cujo valor passa para R$ 1.129,88. A tabela está contida no item b do anexo X da Lei 13.467, de 2000.
Segundo o artigo 3º do projeto, o índice não se aplica aos servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, para os quais devem ser observadas as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Também não se aplica aos servidores de que trata a Lei Complementar 100, de 2007, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado.
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