Critérios para apresentação de emendas
As Emendas a LOA, serão apresentadas à Comissão Especial e obedecerão aos seguintes critérios:
1 – Das Emendas dos Vereadores – serão admitidas Emendas ao texto do Projeto de Lei, exceto as referentes as metas fiscais, salvo se comprovado erro ou omissão.
2 – As Emendas relativas a metas e prioridades devem ser compatíveis com o Plano Plurianual, Plano Diretor, Plano Decenal da Educação, ou outros planos e programas, autorizados por lei especifica.
3 – As Emendas relativas as metas e prioridades obedecerão aos seguintes limites:
3.1 – Cinco Emendas por vereador ou bancada;
3.2 – Três Emendas quando oriundas de setores representativos da sociedade civil;
3.3 – Uma emenda oriunda de pessoa física ou jurídica, inclusive aos prestadores de Serviços Públicos;
3.4 – Sem Limites: Quando relacionadas ao texto do Projeto de Lei;
4- Emendas da Comissão Especial obedecerão aos mesmos critérios das Emendas dos Vereadores, reservando-se aos membros da Comissão Especial, o direito à Emendas individuais.
5 – As emendas ao Quadro de Detalhamento de Despesas importarão, automaticamente em emendas aos anexos da LDO e do PPA, as quais também sob a forma de emendas serão apresentadas ao projetos de lei respectivos.
6 – Por força do disposto no art.33 da lei n. 4.320, não se admitirão emendas: que alterem dotações destinadas a despesas de custeio, salvo quando comprovada a inexatidão da proposta; destinando dotação para início de obra cujo projeto não esteja elaborado, considerando-se como tal, projetos sugeridos pelos órgãos da União, ou do Estado.
As emendas ao Projeto de Lei, que altera os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e ao Projeto de Lei, que altera os anexos da Lei do Plano Plurianual obedecerão no que couber, o estatuído para o Projeto de Lei Orçamentária, observando, se:
I – no caso do PPA, será permitido a inclusão de novos projetos quando compatível com o Plano Diretor, Plano Decenal de Educação, Programa de Governo registrado junto à Justiça Eleitoral, ou outros planos e programas, autorizados por lei especifica;
II – no caso da LDO e do PPA serão permitidas alterações no texto da lei original, desde que permaneçam inalteradas as premissas iniciais que levaram à aprovação do texto.
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