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Nova lista de doenças relacionadas ao trabalho incluiu Burnout?
Saúde

Nova lista de doenças relacionadas ao trabalho incluiu Burnout?

Nova lista de doenças relacionadas ao trabalho incluiu Burnout?

Em novembro do ano passado foi veiculada a notícia de que a Síndrome de Burnout e mais de uma centena de outras enfermidades teriam sido, enfim, incluídas entre as doenças relacionadas ao trabalho no Brasil, com a publicação da Portaria 1.999/2023, que depois de 24 anos, atualizou a lista de doenças relacionadas ao trabalho.

Mas seria isso mesmo? A síndrome de Burnout já não era considerada uma doença relacionada ao trabalho?

Embora diversos sites, inclusive jurídicos, tenham veiculado a notícia de que a Síndrome de Burnout teria sido incluída entre as doenças ocupacionais, a verdade é que a Burnout já constava entre as doenças relacionadas ao trabalho desde a Portaria 1.339/1999.

A atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho era mesmo esperada, para a inclusão de outras causas de adoecimento que pudessem ter no trabalho, um papel fundamental para o seu desencadeamento. Essa atualização veio com a nova portaria, que passou a vigorar no dia 29.12.2023, 30 dias após ser publicada.

Porém, se a Síndrome de Burnout já constava na lista original de 1.999 qual teria sido então a razão do desencontro de informações na mídia e no universo jurídico?

A nova portaria foi mesmo um avanço. Trouxe de maneira mais clara os agentes e riscos ocupacionais para o desenvolvimento da síndrome. Provavelmente está nesse fato a origem da confusão.

A portaria inaugural previu a Síndrome de Burnout entre os transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, Grupo V da CID-10, descrevendo que a Síndrome de Burnout teria entre os agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional o ritmo de trabalho penoso e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho:

Reprodução

 

Já a portaria de 2023 traz de maneira mais ampla outros fatores de risco, inclusive mencionando expressamente os fatores de natureza psicossocial, quais sejam:

●        gestão organizacional;

●        organização do trabalho;

●        relações sociais no trabalho;

●        conteúdo das tarefas do trabalho;

●        condição do ambiente de trabalho;

●        interação pessoa-tarefa;

●        jornada de trabalho;

●        violência e assédio moral/sexual no trabalho;

●        discriminação no trabalho;

●        risco de morte e trauma no trabalho.

É importante dizer que a previsão dos riscos psicossociais potencialmente causadores da Síndrome de Burnout na portaria facilita sobremaneira o trabalho de prevenção, fiscalização, e mesmo de punição dos responsáveis pelo adoecimento do trabalhador, uma vez que se trata de um reconhecimento formal de tais riscos psicossociais como ocupacionais.

Na prática, o reconhecimento das doenças relacionadas ao trabalho a partir da previsão dos riscos psicossociais ficará mais fácil, permitindo que os trabalhadores tenham o acesso facilitado aos direitos trabalhistas e previdenciários quando comprovarem a presença dos riscos psicossociais apontados na portaria atualizada.

Uma das entusiastas dessa iniciativa é a jornalista Izabella Camargo, hoje, embaixadora do “Janeiro Branco” e idealizadora do movimento pela Produtividade Sustentável, busca através de suas palestras e debates, ressaltar a importância de não se ignorar os sinais de esgotamento buscando reduzir estigmas, preconceitos e promover um diálogo coerente sobre temas que afetam a produtividade e a saúde.

Diagnosticada com a Síndrome de Burnout há cinco anos, Izabella reafirma que a síndrome de burnout, caracterizada pelo esgotamento emocional e físico, é reconhecida como uma doença ocupacional, afetando profissionais de diversas áreas, mas principalmente professores, advogados, jornalistas, policiais e servidores públicos. “Nenhuma profissão está blindada ao burnout. Mas, profissionais que não podem errar e vivem sob pressão constante tem mais chances de adoecer,” completa.

Vale a pena dizer que os trabalhadores que adoecem e ficam incapacitados temporária ou definitivamente para o trabalho em razão de uma doença ocupacional podem ter direitos trabalhistas e previdenciários como:

●        direito ao afastamento do trabalho percebendo o benefício B91 junto ao INSS;

●        estabilidade no emprego por 12 meses, a contar da recuperação e retorno ao trabalho;

●        indenização pelos danos morais, em razão do sofrimento decorrente do adoecimento e incapacidade;

●        reparação dos danos materiais, neles incluídos o ressarcimento de todos os custos do tratamento, lucros cessantes e pensão mensal;

●        indenização pelos danos existenciais, quando o trabalhador tiver seu projeto de vida alterado em razão do adoecimento;

●        aposentadoria integral, caso a incapacidade se torne permanente.

Podemos dizer que o Brasil andou à frente da Organização Mundial de Saúde/OMS que somente na revisão da CID 11 em 2019, reconheceu que a Síndrome de Burnout é uma relacionada ao trabalho.

Quanto à atualização da lista, há, sim, motivos para se comemorar.

Priscila Arraes Reino Advogada Especialista em Doenças Ocupacionais

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