Polícia Militar prende autora por incitação ao crime
No dia 21 de maio de 2017, por volta das 16 horas, a Polícia Militar após tomar conhecimento que a autora C.J.R.S.(27), vinha postando várias mensagens nas redes sociais com incitação ao crime, inclusive, dizendo palavras de baixo nível. Diante dos fatos, a Polícia Militar se fez presente em sua residência no bairro Urciano Lermos, prendendo-a em flagrante delito e conduzindo-a até a Delegacia de Polícia Civil.
Artigo 286 do CP: Incitar, publicamente, a prática de crime.
Detenção: 3 a 6 meses.
A conduta típica é a de incitar, induzir, instigar a pratica de crime.
É necessário que a incitação vise a determinado crime, não constituindo ilícito um estimulo a prática genérica de crimes (não é crime, por exemplo, falar genericamente a favor da sonegação fiscal).
Instigação publica: elemento normativo do tipo.
Consuma-se o crime com a simples incitação publica, sendo irrelevante a execução do delito.
– Se o crime instigado ocorre o agente instigador responde por participação ou co-autoria no delito realizado (concurso de crimes).
– Distinção entre a figura do CP e outros tipos de incitação previstos na legislação especial (LSN, COM, Lei de drogas, etc).
– Artigo 31 do CP: Determina que a instigação não é punida se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado, salvo expressa disposição em contrario.
Polícia Militar prende autora por calúnia
No dia 21 de maio de 2017, por volta das 17 horas, a Polícia Militar após tomar conhecimento que a autora A.M.P.(50), postando várias mensagens na sua página do facebook, caluniando e denegrindo a imagem de um militar. Diante dos fatos, a Polícia Militar se fez presente em sua residência no bairro São Cristóvão, prendendo-a em flagrante delito e conduzindo-a até a Delegacia de Polícia Civil.
Art. 138 – Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Polícia Militar prende autora por difamação
No dia 21 de maio de 2017, por volta das 18 horas, a Polícia Militar após tomar conhecimento que a autora B.T.R.(22), postando várias mensagens na sua página do facebook, difamando e denegrindo a imagem de um militar. Diante dos fatos, a Polícia Militar se fez presente em sua residência na Vila Guimarães, prendendo-o em flagrante delito e conduzindo-o até a Delegacia de Polícia Civil.
Artigo 139 – Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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