DECRETO Nº 991 – DE 12 DE MAIO DE 2020
Altera e acresce dispositivos do Decreto n.º 970/2020, que determina providências e medidas para o enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência em saúde pública em decorrência da COVID-19, visando a proteção da vida e da saúde do cidadão araxaense.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAXÁ, no exercício da atribuição legal lhe confere os incisos V e XXI do art. 67, c/c inciso II do art. 117, c/c art. 130, c/c incisos IV e XI, do art. 132, todos da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em atenção às deliberações do Comitê de Enfrentamento à Covid-19, instituído pelo Decreto Municipal n.º 946/2020, DECRETA:
Art. 1º. Ficam alterados as alíneas ‘x’, ‘h’ e ‘b’, respectivamente dos Grupos I, II e III, do artigo 1.º do Decreto n.º 970/2020, bem como acrescida a alínea ‘y’ ao Grupo I do artigo 1.º do Decreto n.º 970/2020, que passarão a ter a seguinte redação:
Grupo I – …
x. Restaurantes e bares, que poderão funcionar das 11h às 14h e das 18h às 21h, mediante consumo exclusivo em mesas, podendo permanecer o delivery e a retirada em balcão nos demais dias e horários, vedado quaisquer eventos musicais ou de entretenimentos nestes estabelecimentos;
y. Serviços de fisioterapia, RPG, pilates e equoterapia, vedada a realização de procedimentos invasivos.
Grupo II – …
h. Salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e centros estéticos, vedada a realização de procedimentos invasivos;
Grupo III – …
b. Casas noturnas, boates e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;
Art. 2º. Os serviços de fisioterapia, RPG, pilates e equoterapia deverão observar as seguintes recomendações:
I. ORIENTAÇÕES AOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS QUE ATENDEM EM CONSULTÓRIOS, AMBULATÓRIOS, DOMICILIAR E ESTÚDIOS DE PILATES:
a. Recomendamos que os atendimentos PRESENCIAIS devam ser mantidos somente quando IMPRESCINDÍVEIS;
b. Avaliar criteriosamente a necessidade de atendimento a pacientes do grupo de risco (idosos acima de 60 anos, imunossuprimidos, pessoas com câncer e outras doenças subjacentes) estudando a possibilidade de reagendar o atendimento desde que estejam estáveis e sem risco iminente de piora clínica;
c. Em caso de atendimentos em clínicas ou ambulatórios, respeitar os horários agendados para evitar aglomeração de pacientes na recepção;
d. Realizar atendimento individualizado com intervalo maior entre os pacientes, tomando todas as medidas de assepsia do ambiente de trabalho a cada 2 horas;
e. Garantir o acesso ao álcool gel a 70% para higiene das mãos na entrada dos serviços de saúde, nas salas de espera e de atendimento para os pacientes e profissionais;
f. Dispor de informativos visuais em locais estratégicos para fornecer instruções aos pacientes sobre a higiene das mãos e etiqueta da tosse;
g. Forneça informações e treinamentos específicos sobre a prevenção da transmissão da COVID-19 para os profissionais de saúde, funcionários, dentre outros;
h. Mantenha os ambientes bem arejados e bem ventilados, evitando o uso de ar condicionado;
i. Ao tossir ou espirrar, utilizem um lenço de papel para evitar a dispersão de material biológico; na inexistência ou impossibilidade de utilizar um lenço, cobrir boca e nariz com a parte interna do antebraço;
j. Providenciar a retirada dos tatames, por ser de difícil higienização;
k. Manter o distanciamento dos equipamentos de no mínimo 1,5 m;
l. Oriente seus pacientes e familiares sobre as medidas a serem tomadas para evitar o contágio, restringindo ao máximo, a disseminação do vírus;
m. Pacientes com sinais e sintomas respiratórios, tais como, tosse seca e intensa, cansaço, falta de ar e febre, ou com histórico de viagem para áreas com transmissão comunitária, devem ser encaminhados para os serviços de saúde de referência para o Coronavírus;
n. O descarte de luvas, máscaras, capotes e outros devem seguir as normativas do PGRSS;
o. Atendimentos coletivos devem ser suspensos temporariamente;
II. MEDIDAS PREVENTIVAS FUNDAMENTAIS PARA REDUZIR A CAPACIDADE DE CONTÁGIO DO NOVO CORONAVÍRUS:
a. É obrigatório o uso de máscaras pelos profissionais e pacientes;
b. A higienização das mãos deve ser adequada e frequente, com água e sabão ou álcool gel a 70%, principalmente antes e depois do atendimento aos pacientes;
c. Mantenha higienizado após cada uso, todos os equipamentos, macas, maçanetas, corrimãos, materiais e utensílios de uso contínuo, superfícies entre outros;
d. Organize seu programa de exercícios de forma a ter que tocar no paciente o mínimo possível;
e. Evitar o uso do celular durante o atendimento, caso o manuseio no aparelho seja indispensável, higienizá-lo antes e após o uso;
f. Evitar uso de bebedouros, mesmo que seja utilizado copo descartável, afinal de contas deverá ser acionado o comando para a água disparar. O melhor é cada paciente levar a sua garrafinha;
g. Adotar o cumprimento sem o contato físico;
III. ORIENTAÇÕES AOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS QUE ATENDEM NO AMBIENTE DOMICILIAR:
a. O atendimento domiciliar deverá ocorrer somente quando IMPRESCINDÍVEIS;
b. Ter consigo sempre álcool 70% para usar e/ou disponibilizar para os pacientes durante os atendimentos. Higienizar adequadamente também todos os equipamentos que forem entrar em contato com os pacientes;
c. Evitar tocar em maçanetas na residência do paciente e quando o fizer, higienizar as mãos com álcool 70% imediatamente ou água e sabão;
d. Evitar uso do celular durante o atendimento, caso o manuseio no aparelho seja indispensável, higienizá-lo antes e após o uso;
e. Ao retornar do atendimento com o paciente, as mãos deverão ser novamente higienizadas com álcool 70% ou água e sabão;
f. Use óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica, avental/capote;
g. Use sua própria caneta e garrafa d’água, evitando pedir emprestado;
h. Manter o local arejado com janelas abertas.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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