CRESOL – (Março/Abril 2025)
Comitê de enfrentamento ao COVID-19/ARAXÁ
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Comitê de enfrentamento ao COVID-19/ARAXÁ

Comitê de enfrentamento ao COVID-19/ARAXÁ

RESOLUÇÃO N. 004/2020

Em reunião realizada no dia 25/03/2020, na sala de reuniões situada na Sede do Poder Executivo Municipal, Presidente JK, o Comitê de Enfrentamento ao Covid-19, instituído pelo Decreto n.º 946/2020, deliberou e tomou a seguinte resolução:

Art. 1.º. Fica mantida a vedação ao funcionamento do comércio em geral, mantendo-se em funcionamento apenas as atividades essenciais, que serão em seguida arroladas e disciplinadas:

I. Funcionamento irrestrito, mas, porém, devendo ser observadas pelas empresas condições de segurança e higiene para seus funcionários, vedado o consumo de produtos dentro dos estabelecimentos e, sempre, incentivando a venda para entrega em domicílio (delivery):

a. Supermercados;

b. Mercados;

c. Lojas de conveniência;

d. Hortifrutigranjeiros;

e. Açougues;

f. Padarias;

g. Farmácias;

h. Postos de combustíveis;

i. Distribuidores de gás;

j. Construção civil;

k. Oficinas mecânicas e borracharias;

l. Atividades industriais.

II. Funcionamento restrito, podendo funcionar exclusivamente para atendimento de pedidos para entrega em domicílio (delivery), devendo ser observadas pelas empresas condições de escala, revezamentos e turnos de trabalho, visando reduzir fluxos, contatos e aglomerações, garantida a segurança e higiene para seus funcionários, vedada a retirada de produtos em balcão:

a. Fornecimento de autopeças;

b. Materiais de construção;

c. Fornecimento de alimentação para animais;

d. Fornecimento de produtos para atividades agropecuárias;

e. Farmácia veterinária;

f. Bares;

g. Restaurantes;

h. Lanchonetes;

i. Fornecimentos de produtos naturais.

III. Prestadores de serviços poderão funcionar com as portas fechadas, desde que não haja atendimento ao público, devendo ser observadas pelas empresas condições de segurança e higiene para seus funcionários.

Art. 2.º. Permanecem vedadas a abertura e funcionamento de igrejas e templos religiosos.

Art. 3.º. Fica determinada a suspensão das atividades de hotéis, motéis, pousadas e assemelhados, à exceção da execução de atividades necessárias para a subsistência daquelas pessoas que tomam como residência tais estabelecimentos, vedada a admissão de novos hóspedes/residentes.

Art. 4.º. Fica permitida a abertura do shopping center apenas para o acesso da população aos serviços essenciais prestados pela Polícia CIVIL/DETRAN naquele espaço, vedadas todas as demais atividades.

Art. 5.º. Fica permitido o funcionamento de serviços funerários, vedada a realização de velórios no Passo da Saudade, devendo ser disponibilizados ginásios municipais para a realização de tais atos, que terão de observar as seguintes condições restritivas:

I. No máximo 20 pessoas;

II. Duração máxima de 3 horas;

III. Proibido velório noturno;

IV. Sepultamento até às 17 horas.

Parágrafo único. É vedada a realização de velório de falecidos em decorrência da COVID-19.

Art. 6.º. Recomenda-se à Secretaria Municipal de Educação que distribua às famílias dos alunos da rede pública de ensino, em situação de vulnerabilidade social, que dependam da alimentação escolar, cestas básicas contendo os alimentos que seriam utilizados para confecção da merenda escolar, conforme critérios próprios em sintonia com deliberação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

Esta resolução entra em vigor nesta data, devendo ser dada publicidade geral e irrestrita.

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