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Lei prevê medidas para conter violência contra professores
Política

Lei prevê medidas para conter violência contra professores

Lei prevê medidas para conter violência contra professores

Norma relaciona ações protetivas e providências a serem tomadas após agressão a servidores da Secretaria de Educação.

A partir de agora, o Estado de Minas Gerais tem medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os servidores do quadro da Secretaria de Estado de Educação (SEE). A Lei 22.623, que trata do assunto, foi sancionada pelo governador Fernando Pimentel e publicada no Diário Oficial de Minas Gerais nesta sexta-feira (28/7/17).

A norma, que entra em vigor com sua publicação, tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na forma do Projeto de Lei (PL) 3.874/16. A proposição tem o deputado André Quintão (PT) como primeiro signatário e foi aprovada em 2° turno pelo Plenário no dia 5 de julho.

Conforme a nova lei, configura violência contra os servidores qualquer ação ou omissão decorrente da relação de sua profissão que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, psicológico ou psiquiátrico praticada direta ou indiretamente no exercício do seu trabalho, assim como a ameaça à integridade física ou patrimonial do servidor.

Para esses casos, a lei determina a adoção de ações preventivas, a criação de equipes de mediação e acompanhamento e o registro eletrônico de ocorrências. Também prevê, para a efetiva prevenção e combate à violência nas escolas, a realização de seminários e debates e, ainda, a integração ao currículo escolar do tema sobre violência no ambiente escolar e cultura de paz.

Outras determinações são a criação de equipe multidisciplinar nas superintendências regionais de ensino (SREs) para a mediação de conflitos nas escolas estaduais e o acompanhamento da vítima no ambiente escolar, além da criação e manutenção de protocolo on-line para registro da agressão ou ameaça, com fácil acesso e uso e ampla divulgação, nas escolas e SREs.

Protocolo – Na forma de um protocolo, a lei relaciona providências específicas a serem tomadas até três horas e até 36 horas depois da agressão, tais como:

Acionar a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;

Encaminhar o servidor agredido ao atendimento de saúde;

Afastar o agressor do convívio com a vítima no ambiente escolar, possibilitando ao servidor o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou se afastar de suas atividades;

Iniciar os procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho.

CRESOL – (Março/Abril 2025)
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