CRESOL – Abril 2026
Prefeitura prorroga para 23 de dezembro prazo para contribuinte poder quitar débitos com descontos em até 24 parcelas
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Prefeitura prorroga para 23 de dezembro prazo para contribuinte poder quitar débitos com descontos em até 24 parcelas

Prefeitura prorroga para 23 de dezembro prazo para contribuinte poder quitar débitos com descontos em até 24 parcelas

O contribuinte de Araxá agora pode requerer até o dia 23 de dezembro o parcelamento de débitos tributários e não tributários, através do Programa de Regularização Fiscal do Município (Refim). A prorrogação foi sancionada pelo prefeito Robson Magela por meio da lei 7.581, publicada no último Diário Oficial do Município de Araxá (Doma).

A renegociação de dívidas é requerida no Balcão de Atendimento da Prefeitura de Araxá, na rua Presidente Olegário Maciel, 306, Centro, das 9h às 17h.

O Refim objetiva estimular o contribuinte a regularizar seus débitos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, que se encontre ou não em fase de cobrança administrativa ou judicial, ou ainda, em fase de protesto extrajudicial vencidos perante à Fazenda Pública Municipal, até 31 de dezembro de 2020.

“A crise financeira é uma das principais dificuldades que a pandemia provocou, e resolvemos estender essa prorrogação de julho para dezembro justamente para proporcionar mais tranquilidade para quem precisa estar em dia com o município, evitando ações futuras”, destaca o prefeito Robson Magela.

Para isso, a Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão definiu vários critérios para descontos da multa, com o objetivo de atender a condição do contribuinte para regularizar sua situação.

– Se forem pagos à vista, desconto de 100% (cem por cento) da multa e 100% (cem por cento) dos juros devidos;

– Se forem parcelados, o desconto da multa e dos juros serão progressivos da seguinte forma:

  1. a) em até 5 (cinco) parcelas, desconto de 90% (noventa por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros devidos;
  2. b) em até 10 (dez) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros devidos;
  3. c) em até 15 (quinze) parcelas, desconto de 70% (setenta por cento) da multa e 70% (setenta por cento) dos juros devidos;
  4. d) em até 20 (vinte) parcelas, desconto de 60% (sessenta por cento) da multa e 60% (sessenta por cento) dos juros devidos;
  5. e) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros devidos.

Na hipótese de o contribuinte optar pelo parcelamento, este será homologado mediante o pagamento da entrada prévia de 10% (dez por cento) do valor total da dívida.

Os débitos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 1,5 (uma e meia) Unidade Fiscal da Prefeitura de Araxá (UFPA), atualmente em R$ 56,15.

Não serão beneficiados pelo Refim os débitos relativos às taxas de funcionamento; ao ISSQN retido na fonte ou devido por substituição tributária; ao ISSQN fixo/anual; ao ITBI.

Também não serão objeto de parcelamento os créditos tributários apurados decorrentes de atos ilícitos, tais como, fraude, dolo ou simulação praticados pelo sujeito passivo.

Reforçando, o contribuinte deverá requerer o parcelamento, impreterivelmente, até o dia 23 de dezembro de 2021.

CDK – Permuta
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