Para Pedro Torres, advogado especializado em blockchain e criptoativos, iniciativa desvirtua função do imposto e ignora ausência de regulamentação jurídica sobre o mercado de ativos virtuais
A proposta ventilada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, de ampliar a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) para incluir operações com ativos virtuais tem gerado forte reação no setor de criptoativos. Apresentada como alternativa ao aumento linear de 3,5% sobre operações de câmbio e cartões, a medida é considerada inconstitucional e contrária às melhores práticas regulatórias globais.
Especialistas afirmam que a proposta não apenas carece de base legal, como também agrava a insegurança regulatória em um setor ainda em consolidação. “A tentativa de tributar operações com ativos virtuais deturpa a natureza jurídica e a finalidade extrafiscal do IOF. Trata-se de um esforço puramente arrecadatório, disposto a contornar a legalidade em prol de um Estado excessivamente gastador que se recusa a cortar primeiro das próprias regalias”, aponta Pedro Torres, advogado especializado em blockchain e criptoativos.
A motivação por trás da proposta, segundo o advogado, está relacionada ao uso crescente de stablecoins – criptoativos pareados ao dólar – como alternativa para reduzir a incidência de IOF em operações de câmbio. No entanto, o sentimento é de imposição de um ônus fiscal desproporcional. “Não faz sentido tributar um mercado ainda sem definição jurídica adequada. Primeiro impõe-se a construção de um arcabouço normativo-regulatório robusto, capaz de conferir segurança jurídica e previsibilidade a todo o ecossistema. Não faz sentido marcar falta em um jogo que ainda não começou”, argumenta.
O IOF, instituído pela Lei nº 5.143 de 1966, tem função híbrida — arrecadatória e regulatória — e incide sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos ou valores mobiliários. O imposto pode ter suas alíquotas moduladas por decreto presidencial, o que lhe confere flexibilidade como instrumento de política econômica. Ainda assim, sua aplicação é limitada por exigências constitucionais.
“O texto legal não menciona ativos virtuais – e nem poderia, pois estes sequer integram formalmente o Sistema Financeiro Nacional. Qualquer tentativa de alargar a base de incidência exigiria nova lei aprovada pelo Congresso, em respeito ao princípio da legalidade estrita”, destaca Torres. “Além disso, a regulamentação cambial em vigor confirma que stablecoins não se enquadram como moeda estrangeira. A Resolução BCB 277/2022 apenas faz referência genérica à compra ou venda de moeda estrangeira, sem contemplar ativos virtuais”, aponta.
Para o advogado especializado em blockchain e criptoativos, impor um ônus fiscal desproporcional a um mercado que ainda busca estabilidade regulatória é um contrassenso, que apenas penaliza a inovação e afasta investimentos. “Antes de discutir qualquer tipo de tributação sobre criptoativos, é essencial que o Brasil avance em um marco regulatório claro e juridicamente sólido, que delimite responsabilidades, proteja os usuários e incentive o desenvolvimento tecnológico do setor”, complementa Pedro Torres.
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